Este ano o Brasil enfrentou uma das mais graves crises econômicas dos últimos tempos, graças à Pandemia do Covid19.

Muitos negócios se depararam com dificuldades para pagar os salários de seus empregados e manter suas atividades em funcionamento. Por isso, o Governo Federal teve de implementar uma medida para minimizar a situação: o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que criou o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda (BEM).

O Programa surgiu com a edição da Medida Provisória nº 936/2020, publicada em abril de 2020, e posteriormente convertida na Lei nº 14.020/20, buscando socorrer as empresas e empregadoras com o problema. Possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho ou redução da jornada de trabalho dos empregados, por meio de acordos individuais ou coletivos.

Assim, contratação de milhares de empregados, que passaram a receber benefício emergencial, em renda parcial ou, integral de seus salários, foi mantida.

A possibilidade trazida pela norma, teve início no mês de abril de 2020 e sofreu três prorrogações via Decreto (Decretos nº 10.422/20, 10.470/20 e 10.517/20), possibilitando a suspensão do contrato ou a redução da jornada de trabalho pelo prazo máximo de 240 dias, até dezembro de 2020.

A dúvida que surge agora, no mês de novembro, diz respeito ao pagamento da gratificação natalina, conhecida como “13º salário”, já que a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

No último dia 17 de novembro foi publicada a Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEI) nº 51.520/2020/ME, que analisa os efeitos desses acordos firmados entre empresas e empregados e a repercussão sobre o 13º salário, servindo de norte orientador aos empregadores sobre a forma como  essa gratificação deve ser paga.

Para os casos de jornada de trabalho reduzida, a Nota orienta que o pagamento seja apurado normalmente, com base em 1/12 avos de salário integral por cada mês trabalhado, uma vez que a redução da jornada não alteraria o cômputo do período trabalhado, diferentemente do que ocorre com a suspensão do contrato de trabalho, na qual o empregado é afastado de suas funções.

Na situação de suspensão de contrato de trabalho, o cálculo deve ser apurado apenas sobre os meses em que o empregado trabalhou, ao longo do contrato, considerando-se que, se ele trabalhou 15 dias ou mais em um mês, este período é considerado o mês inteiro, para fins de pagamento do 13º salário. Assim, a interpretação do Governo é a de que este 1/12 avos de salário por mês trabalhado deve ser multiplicado pelo salário integral do empregado.

Muitas empresas têm tido dúvidas, também, quanto a aplicação ao caso da Lei nº 4.090/62, que estabelece que o salário a ser considerado como base para o cálculo do 13º salário é o de dezembro. Deste modo, estando a jornada de trabalho reduzida, com o salário proporcionalmente diminuído no referido mês, não haveria o salário integral, como interpreta o Governo na citada Nota Técnica.

Dessa forma, não poderia ser determinada a utilização do salário integral como base para o pagamento do 13º salário em contratos de trabalho em que se praticou a redução da jornada de trabalho e salário, inclusive no mês de dezembro, assim como nos contratos de trabalho suspensos ou com alguns meses de  suspensão de atividades, tanto por inexistir salário integral naquele mês, quanto pelo fato da interpretação violar a legislação vigente, no caso, a Lei nº 4.090/62.

Ainda haverá muita discussão judicial sobre o tema conforme se der a adoção dos pagamentos do 13º salário, ou, gratificação natalina, neste ano.

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