A inclusão de uma doença nova no rol de doenças ocupacionais é uma legítima preocupação dos empregadores, pois a responsabilidade pelo custeio durante o período em que o funcionário que a contraiu no trabalho se recupera será parcialmente do empregador.

Não demorou muito para que, após o início da pandemia do coronavírus, diversas empresas começassem a se preocupar com isso, assim como o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que começaram a mobilizar esforços para solucionar esta nova doença.

Inicialmente, a Medida Provisória (MP) nº 927/20, editada em 22/03/2020, não considerava a Covid-19 como doença ocupacional (artigo 29), exceto se comprovado que foi causada em decorrência e no ambiente de trabalho. Porém, em abril/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou referida medida.

O tema também foi tratado no Poder Executivo por meio de Portarias Ministeriais. Após a inserção e quase imediata retirada (durou 24h apenas) da Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, pela Portaria nº 2.309 do Ministério da Saúde, de 01/09/2020, foi publicada nova Portaria Ministerial de nº 2.345, no dia seguinte,  mantendo a Covid-19 no rol de doenças ocupacionais, porém, unicamente no caso de comprovação da sua contaminação no trabalho

Ou seja, o entendimento seguiu o mesmo. Se houver conexão comprovada entre a contaminação pela Covid-19 e o ambiente de trabalho, ou seja, se houver nexo causal entre uma coisa e outra, poderá ser considerada doença ocupacional e o empregador será responsável pelo afastamento de seu empregado pelos primeiros  15 dias, além de  garantir o emprego do mesmo pela estabilidade de 12 meses a contar da alta médica, assim como, poderá vir a responder por danos morais.

Como o tema ainda não foi tratado em lei, o debate continua até hoje.

No início do mês de dezembro/20, o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica GT Covid-19 nº 20/2020, que entende que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional por presunção e, como tal, recomendando aos médicos do trabalho que solicitem às empresas/empregadoras a expedição do Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT) para empregados que tenham sido diagnosticados com referida doença.

Em resposta à Nota Técnica nº 20, do MPT, agora foi a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dos quadros do Ministério da Economia quem emitiu uma nova nota a respeito: a Nota Técnica SEI nº 56.376. O entendimento desta última nota é o de que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho a depender do resultado da avaliação do trabalhador, a ser feito por Perícia Médica Federal ou por médicos do trabalho das empresas/empregadoras. Esta perícia seria a peça fundamental para concluir pela existência ou não do nexo causal entre o trabalho e a doença, e, portanto, pela configuração ou não da doença ocupacional.

Esta última Nota Técnica SEI nº 56.376 buscou frear o impacto sobre as empresas, no que diz respeito ao pagamento das contribuições previdenciárias, anulando a possibilidade de presunção da Covid-19 como doença profissional, conforme previsto na Nota Técnica nº 20, do MPT – o que acarretaria aumento das alíquotas (RAT – Riscos ambientais do Trabalho) e (SAT – Seguro Acidente do Trabalho), com maior oneração às empresas/empregadoras.

Quanto à adoção da orientação da Nota Técnica nº 20 do MPT, é importante dizer que a expedição do CAT com o diagnóstico da Covid-19 implicitamente faz com que se reconheça como sendo ela, doença ocupacional e consequentemente, acidente do trabalho, ensejando ainda, a mencionada estabilidade no emprego de 12 meses ao empregado, nos termos da legislação previdenciária, mais a indenização por danos morais devido à doença por acidente do trabalho.

Apesar da grande repercussão e debate, não há obrigatoriedade no cumprimento das orientações da Nota Técnica nº 20 do MPT, já que não existe a plena convicção do nexo causal, na medida em que será apenas presumida a hipótese de que a Covid-19, tenha sido contraída pelo empregado no ambiente de trabalho.

O artigo 169 da CLT dispõe que as empresas/empregadoras são obrigadas a notificar a Previdência Social, por meio do CAT sobre a ocorrência mencionada, quando advindo da doença ocupacional.

Portanto, nossa orientação para os Empregadores, em sentido geral é de que se acautelem quanto a pedidos de médicos de emissão de CAT, já que estarão admitindo o acidente do trabalho por Covid-19 adquirida no ambiente do trabalho.

Com relação aos empregados que trabalham em condições especiais como, na área de saúde como: Hospitais e Laboratórios, devido a estarem em contato habitual com pessoas contaminadas pela Covid-19, excepcionalmente, a presunção de contaminação da doença no trabalho provavelmente será aceita.

Nesse momento, o ideal e preventivo é que as empresas busquem se isentar de responsabilidades, oferecendo aos seus empregados o máximo de cuidados possíveis, como protocolos de segurança à saúde, com fiel cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho; com exames médicos admissionais, periódicos, demissionais; fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), como máscara, álcool gel, luvas se necessário e outros mais; emitindo protocolos de orientação e fiscalização dos usos e da higienização, medição de temperatura, e distanciamentos, e, se possível mantendo em sua sede Equipe de Saúde responsável.

Na hipótese de alguma suspeita da doença sobre algum empregado, recomendamos o seu encaminhamento ao Hospital e imediato afastamento, providenciando-se a partir daí, além das providências administrativas, o necessário teste sobre todos os colegas de trabalho que tiveram contato com aquele empregado. O teste mais indicado é o do tipo “PCR”, antígeno que detecta se o vírus está ativo no organismo, e pode ser realizado em laboratórios médicos, ou, na própria empresa por meio de profissionais.

Havendo dúvidas sobre este ou outros assuntos trabalhistas, fique à vontade para nos contatar por e-mail ou por meio do formulário de nosso site.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *